A Receita Federal do Brasil já divulgou as regras para o cumprimento das obrigações, voltadas aos contribuintes neste exercício e, como é costume, tivemos algumas mudanças importantes
A Receita Federal do Brasil já divulgou as regras para o cumprimento das obrigações, voltadas aos contribuintes neste exercício e, como é costume, tivemos algumas mudanças importantes que merecem cuidado e atenção.
Primeira mudança que merece consideração é que o prazo para o envio fica oficialmente alterado para o período entre 15 de março de 2023 e 31 de maio de 2023.
A prorrogação ocorreu em anos anteriores decorrente da COVID, que por causa dos trabalhos restritos, devido a quarentena, o acesso aos documentos estava prejudicado. Mas para esse ano, a intenção do órgão é dar tempo suficiente para o contribuinte ter acesso à declaração pré-preenchida, que fica disponível no site “Meu Imposto de Renda”, a partir do primeiro dia de entrega, diminuindo assim preenchimentos indevidos e excesso de documentos retidos em malha fiscal.
Outro ponto relevante, está na obrigatoriedade da entrega da declaração. Até o ano anterior, investidores em renda variável, que realizavam qualquer movimentação no ano, estariam obrigados a entrega da declaração. Para esse ano, esta regra está restrita a quem realizou operações de alienação em bolsa de valores, cuja soma superou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou efetuou operações sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda no ano.
Mas é importante ficar atendo às demais regras de obrigatoriedade, como renda tributável acima de R$ 28.559,70 ou rendimentos isentos ou não tributáveis acima de R$ 40.000,00, bens patrimoniais a declarar, acima de R$ 300.000,00, entre outras.
A plataforma “Meu Imposto de Renda” também sofreu modificações. Agora ela permitirá, através da ferramenta “Autorização de Acesso”, que o contribuinte autorize, por procuração, que outra pessoa física acesse os dados do Imposto de Renda de terceiros, como declaração pré-preenchida diretamente na plataforma. Mas atenção, a liberação é somente para apenas um CPF procurador, e terá duração de seis meses, podendo ser extinta a qualquer momento. Ambos, autorizador e autorizado, deverão ter conta GOV.BR, nível prata ou ouro.
Quanto às fichas da declaração, as principais mudanças ficaram para ficha de rendimento de pensão alimentícia, que desde o ano passado passaram a ser consideradas como rendimentos isentos, dessa forma passarão para a ficha de “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis”.
A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa. E, no recibo de entrega, virá uma nova mensagem que o contribuinte poderá solicitar o débito automático para recolhimento das cotas, mesmo passado o prazo de entrega da declaração, através do portal “Meu Imposto de Renda”.
Por fim, tanto o vencimento da primeira cota ou cota única de recolhimento do imposto, como o primeiro lote de restituição, terão data de 31 de maio de 2023, sendo as cotas de pagamento divididas em até oito parcelas e restituição em cinco lotes.
Fonte Jornal Contábil