Exclusão do segmento das autopeças da substituição tributária – Decreto nº 57.848/2024

Moeda - Silva Pinto Assessoria Contábil

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Decreto revoga o tratamento da substituição tributária para o segmento de autopeças.

Com fundamento nos Protocolos ICMS 32/24 e 33/24, de 30 de setembro de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2024, e conforme o Decreto 57.848 de 24 de Outubro de 2024 (publicado no DOE em 25.10.2024) no seu Art. 1º, alterações nº 6442 a 6444, REVOGA o tratamento da substituição tributária para o segmento de AUTOPEÇAS, com efeitos a partir de 01/11/2024

Segue as alterações:

ALTERAÇÃO Nº 6442 – No Livro III, Título III:

a) art. 10, fica revogado o inciso VI;

b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “e”;

c) Capítulo II, fica revogada a Seção XXIX.

ALTERAÇÃO Nº 6443 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XX.

(…)

ALTERAÇÃO Nº 6444 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 2.

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6445 – No Livro V, fica acrescentado o art. 53 com a seguinte redação:

Art. 53. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:

I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”;

NOTA – A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

FONTE: Consultoria LEFISC

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