Receita Federal divulga novas regras do Perse; empresas terão que se habilitar para receber benefício fiscal

Perse - Silva Pinto Assessoria Contábil

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Lei que aprova o Perse sofreu alterações e novas regras deverão ser seguidas para conseguir o benefício.

 

A Receita Federal publicou, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, as novas regras do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A IN inclui as regras de habilitação e uso do benefício fiscal, que passou por modificações e alterou as regras de adesão ao Perse. Agora, para se beneficiar do programa, a empresa deve passar por aprovação da Receita Federal.

Com essa nova etapa prévia para uso dos benefícios fiscais, as empresas devem pedir habilitação entre 3 junho e 2 de agosto deste ano.

O que mudou na prática no novo Perse

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Até recentemente, o benefício fiscal decorrente do Perse não exigia manifestação prévia da Receita Federal do Brasil para o início de sua fruição (benefício de auto fruição).

Com a publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, foi incluído o art. 4º- B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação por parte da RFB.

Assim, a nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:

  • A fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;
  • Transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Cronograma

O art. 4º da Instrução Normativa dispõe que a habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de sessenta dias, contado de 3 de junho de 2024.

A data inicial da habilitação permite a realização de ajustes em sistemas informatizados e proporciona ao contribuinte maior prazo para conhecer a alteração da legislação e preparar-se para a habilitação prévia.

Dessa forma, o seguinte cronograma deverá ser observado:

  • No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;
  • Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
  • Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;
  • Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.

Como pedir habilitação

O requerimento de habilitação será efetuado, a partir de 3 de junho de 2024 e, impreterivelmente, até 2 de agosto de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) .

 

 

Com informações Receita Federal

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